Após um grande esforço do Sistema CFB/CRB, que contou com um incomensurável apoio do movimento associativo, conseguiu-se uma grande vitória: a de que hajam bibliotecas escolares em todas as escolas do Brasil e que essas disponham de bibliotecários. Segue para conhecimento a íntegra da Lei n. 12.244, de 24 de maio de 2010, publicada no DOU de hoje, 25 de maio de 2010, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País, estabelecendo um prazo de dez anos para a sua efetivação e para que sejam respeitadas as Leis n. 4.084/1962 e 9.764/1998 que explicitam que compete ao bibliotecário a organização, direção, administração de bibliotecas e serviços de do*****entação, execução dos serviços técnicos etc.
LEI Nº 12.244, DE 24 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e do*****entos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.