Nome |
Graduação |
Lattes |
Andresa de Cássia Martini |
Médica Veterinária |
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Ísis Assis Braga |
Médica Veterinária |
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Lara Giovana Diniz |
Médica Veterinária |
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Priscila Chedieck Dall’ Acqua |
Médica Veterinária |
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Raquel Loren dos Reis Paludo |
Bióloga |
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Eric Mateus Nascimento de Paula |
Médico Veterinário |
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Karla Irigaray Nogueira Borges |
Médica Veterinária |
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Orseni José dos Reis dos Santos |
Medicina |
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Rodrigo Martins Ribeiro |
Médico Veterinário |
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Juliana Evangelista Bezerril |
Médica Veterinária |
http://lattes.cnpq.br/7034498566551498 |
Débora da Silva Freitas Ribeiro |
Médica Veterinária |
http://lattes.cnpq.br/6685657471985328 |
José Tiago das Neves Neto |
Médico Veterinário |
http://lattes.cnpq.br/6917483969523545 |
Dia
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Horário
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Terça-feira | 07:00 às 11:00 |
Quinta-feira | 07:00 às 11:00 |
RESOLUÇÃO Nº 55, de 5 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre os princípios e as condutas que permitem garantir o cuidado e o manejo eticamente correto de animais produzidos, mantidos ou utilizados em atividades de ensino ou de pesquisa científica, garantindo que o bem-estar dos animais seja sempre considerado. Neste sentido, apresenta orientações para pesquisadores, professores, estudantes, técnicos, instituições, Comissões de Ética e todos os demais envolvidos no cuidado ou no manejo de animais. Ressalta, também, as responsabilidades de todos que produzem, mantém ou utilizam animais, visando garantir que a utilização seja justificada, levando em consideração os benefícios científicos ou educacionais, observando a possibilidade de minimizar o número de animais utilizados em projetos ou protocolos, sem comprometer a qualidade dos resultados a serem obtidos.
RESOLUÇÃO Nº 56, de 5 DE OUTUBRO DE 2022
Dispões sobre os novos métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa representa a continuação do processo de oficialização de métodos alternativos no Brasil. Visa contemplar métodos da OCDE que ainda não estavam oficializados no País relacionados à saúde humana e aos sistemas bióticos. É importante ressaltar que, após o reconhecimento pelo Concea, fica estabelecido o prazo de até 5 (cinco) anos como limite para a substituição obrigatória do método original pelo método alternativo. Deste modo, fica contemplado um período de tempo razoável para que os laboratórios, que eventualmente necessitarem se adaptar, possam se adequar às exigências.