Depois de mais de três horas de discussões, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde de quarta-feira (17), o julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Os ministros definiram que o termo “piso” a que se refere a norma em seu artigo 2.º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
A seguir, por maioria, os ministros concluíram pela suspensão do parágrafo 4º do artigo 2.º da lei, que determina o *****primento de, no máximo, 2/3 da carga dos magistrados para desempenho de atividades em sala de aula. No entanto, continua valendo a jornada de 40 horas semanais de trabalho, prevista no parágrafo 1.º do mesmo artigo. A suspensão vale, também, até o julgamento final da ação pelo STF. Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1.º de janeiro de 2009.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, votou pela improcedência integral do pedido de liminar feito pelos governadores do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
Segundo o ministro, a lei visa prover meios para alcançar a redução de desigualdades regionais e a melhoria da qualidade de ensino na medida em que possibilita o aperfeiçoamento técnico dos professores, tempo para preparo de aulas e correção de provas. Numa análise inicial, a lei não apresenta conflito aparente com a Constituição Federal, concluiu o relator.
A seguir, por maioria, os ministros concluíram pela suspensão do parágrafo 4º do artigo 2.º da lei, que determina o *****primento de, no máximo, 2/3 da carga dos magistrados para desempenho de atividades em sala de aula. No entanto, continua valendo a jornada de 40 horas semanais de trabalho, prevista no parágrafo 1.º do mesmo artigo. A suspensão vale, também, até o julgamento final da ação pelo STF. Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1.º de janeiro de 2009.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, votou pela improcedência integral do pedido de liminar feito pelos governadores do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
Segundo o ministro, a lei visa prover meios para alcançar a redução de desigualdades regionais e a melhoria da qualidade de ensino na medida em que possibilita o aperfeiçoamento técnico dos professores, tempo para preparo de aulas e correção de provas. Numa análise inicial, a lei não apresenta conflito aparente com a Constituição Federal, concluiu o relator.
Fonte: www.nota10.com.br
Acessado em 19/12/2008