Confira quais os cursos que serão avaliados e todas as informações do ENADE 2010…

Ano CXLVII Nº. 35
Brasília – DF, terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

GABINETE
DO MINISTRO

Portaria Normativa no 5, de 22 de fevereiro de 2010

O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (SINAES) e na Portaria no 2.051, de 9
de julho de 2004, que regulamenta os procedimentos de avaliação do
SINAES, resolve:

Art. 1o Serão avaliados pelo ENADE no ano de 2010 os estudantes:

I –
dos cursos que conferem diploma de bacharel das áreas de: Agronomia,
Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecnia;
II – dos cursos que
conferem diploma de tecnólogo em Agroindústria, Agronegócios, Gestão
Hospitalar, Gestão Ambiental e Radiologia.

Art. 2o O enquadramento
dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do ENADE
2010 será responsabilidade da instituição de educação superior, a partir das
informações constantes do Sistema e-MEC, e deverá ser feito até o dia
31 de agosto de 2010.

Parágrafo único. Para o disposto no caput
deste artigo, o INEP divulgará instruções , por meio do endereço eletrônico https://www.inep.gov.br
e https://enade.inep.gov.br,
até o dia 20 de maio de 2010.

Art. 3o A prova do ENADE 2010 será
aplicada no dia 07 de novembro de 20 10, com início às 13 horas (horário oficial de Brasília), aos estudantes do final do primeiro e do último
ano dos cursos descritos no artigo 1º desta Portaria Normativa,
independentemente da organização curricular adotada pela IES.
§ 1o
Serão considerados estudantes do final do primeiro ano do curso aqueles
que, até o dia 2 de agosto de 2010, tiverem concluído entre 7% (sete por cento) e 22% (vinte e dois
por cento), inclusive, da carga horária mínima do currículo do curso
da IES.
§ 2o Serão considerados estudantes do último ano do curso
aqueles que, até o dia 2 de agosto de 2010, tiverem concluído pelo menos 80% (oitenta por cento) da carga horária
mínima do currículo do curso da IES ou aqueles estudantes que tenham
condições acadêmicas de conclusão do curso no ano letivo de 2010.
§
3o Para os cursos superiores de tecnologia com carga horária mínima de
até 2.000 horas serão considerados estudantes do final do primeiro ano do curso aqueles que, até o dia 2 de
agosto de 2010, tiverem concluído Em circulação desde 1º de outubro
de 1862 Ano CXLVII Nº. 35 Brasília – DF, terça-feira, 23 de
fevereiro de 2010 entre 7% (sete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), inclusive, da
carga horária mínima do currículo do
curso da IES.
§ 4o Para os
cursos superiores de tecnologia com carga horária mínima de até 2.000
horas serão considerados estudantes do último ano do curso aqueles que, até o dia 2 de agosto de
2010, tiverem concluído pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da
carga horária mínima do currículo do curso da IES ou aqueles estudantes que
tenham condições  acadêmicas de conclusão do curso no ano letivo de
2010.
§ 5o Ficam dispensados do ENADE 2010 os estudantes que colarem grau até o
dia 31 de agosto de 2010 e aqueles que estiverem oficialmente
matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data
de realização do ENADE 2010, em instituição conveniada com a IES de
origem do estudante.

Art. 4º O INEP tornará disponível, por meio do endereço eletrônico https://www.inep.gov.br
e
https://enade.inep.gov.br,
até o dia 1º de junho de 2010, as instruções e os instrumentos
necessários às IES para o cadastramento eletrônico dos estudantes habilitados ao ENADE 2010.

Art.
5º Os dirigentes das IES são responsáveis pela inscrição de todos os
estudantes habilitados ao ENADE 2010, no período de 02 a 31 de agosto
de 2010, por meio do endereço eletrônico https://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP.
§ 1º Conforme disposto no
art. 5º, § 7º da Lei no 10.861/2004, a não-inscrição de alunos
habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados nesta
Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão temporária da abertura pela IES de processo seletivo para os cursos
referidos no artigo 1º desta Portaria Normativa.
§ 2º É de
responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar amplamente, junto ao
seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2010, antes do envio do cadastro dos
estudantes ao INEP.

Art. 6º O INEP divulgará, até o dia 20 de
setembro de 2010, a lista dos estudantes que participarão no ENADE 2010,
e até o dia 22 de outubro de 2010, os respectivos locais onde serão
aplicadas as provas.
§ 1º É de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar amplamente,
junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes que participarão
do ENADE 2010 e os locais onde serão aplicadas as provas.
§ 2º O
estudante fará a prova do ENADE 2010 no município de funcionamento da
sede do curso, conforme consta no cadastro da IES no Sistema e-MEC.
§ 3º O estudante
habilitado ao ENADE 2010 e que estiver realizando atividade curricular
obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em
instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2010 no mesmo município onde está realizando a respectiva
atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova
naquele município, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º O
estudante de curso na modalidade de educação a distância (EAD) poderá
realizar o ENADE 2010 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha pólo de apoio
presencial que conste, até o dia 16 de abril de 2010, do Sistema de
Consulta de Instituições Credenciadas para a Educação a Distância e
Pólos de Apoio Presencial (SIEAD/MEC), observado o disposto no § 5º
deste artigo.
§ 5º É de responsabilidade dos dirigentes das IES proceder à alteração
de município de prova para os estudantes amparados pelo § 3º ou § 4º
junto ao sistema de inscrição do ENADE 2010, no período de 1º a 10 de setembro
de 2010.

Art. 7º Os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular
junto ao ENADE deverão regularizar a situação participando do ENADE
2010.
§ 1º Serão considerados irregulares todos os estudantes
habilitados ao ENADE em anos anteriores e que não tenham regularidade registrada no ENADE junto ao INEP para o respectivo
curso de graduação.
§ 2º Caberá às respectivas IES, no período de 7 a
24 de junho de 2010, a inscrição dos estudantes em situação irregular
no ENADE.
§ 3º O desempenho individual dos estudantes em situação irregular não
será considerado para o cálculo do conceito do curso avaliado pelo
ENADE 2010.
§ 4º Os estudantes irregulares do ENADE 2005, 2006, 2008 e
2009 responderão apenas as questões de formação geral do ENADE 2010.
§ 5º Os estudantes irregulares do ENADE
2004 e 2007 responderão as questões de formação geral e específicas
do ENADE 2010.

Art. 8o O ENADE será desenvolvido com o apoio técnico
de Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no artigo 1o desta Portaria Normativa.
Parágrafo
único. Cabe ao Presidente do INEP designar os professores que integrarão
as comissões referidas no caput deste artigo e suas atribuições e
competências.

Art. 9o As diretrizes para as provas do ENADE 2010 dos cursos referidos
no artigo 1o desta Portaria Normativa serão publicadas até 16 de
julho de 2010.

Art. 10 O ENADE 2010 será realizado por instituição ou
consórcio de instituições contratadas pelo INEP, à luz da legislação vigente, que comprovem capacidade técnica em avaliação e
aplicação, segundo o modelo proposto para o ENADE, e que tenha em seu
quadro de pessoal profissionais que atendam a requisitos de idoneidade
e competência.

Art. 11 O Manual do ENADE 2010, a ser divulgado pelo INEP até 20 de maio
de 2010, definirá os procedimentos técnicos indispensáveis à
operacionalização do Exame.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD