A Organização das Nações Unidas foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas a um programador de computadores.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de imunidade de jurisdição e manteve a condenação por entender que o ente estrangeiro, ao contratar pessoas para prestar serviço, pratica ato de gestão, e não detém, por conseguinte, imunidade de jurisdição.
Residente em Aracaju, o empregado foi contratado pela ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – Sefaz. Para tanto, foram celebrados cinco contratos de prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro de 2003, quando o programador foi despedido.
Ao concluir pela existência de vínculo de emprego, o programador buscou na Justiça do Trabalho seu reconhecimento e as verbas garantidas por lei. A 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) rejeitou a imunidade de jurisdição e condenou a ONU e o Estado de Sergipe a pagar horas extras, férias em dobro, 13º salário durante todo o pacto, aviso prévio e indenização substitutiva pela ausência de depósitos do FGTS. A ONU ainda foi condenada a assinar e dar baixa na carteira de trabalho do empregado e ao pagamento da quantia de R$ 5 mil.
Este valor foi aumentado para R$ 67 mil pelo TRT da 20ª Região (SE), que negou provimento aos recursos da ONU e do Estado de Sergipe e ainda determinou que o INSS fosse pago exclusivamente por ambos, isentando o programador da parcela previdenciária, uma vez que ele já contribuía pelo teto. O Regional fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro nas causas de natureza trabalhista. Para o STF, essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo.
No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, negou provimento ao agravo de instrumento por entender que a jurisprudência da Corte também se firmou no mesmo sentido do STF. “Os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas, especialmente na área do Direito do Trabalho”, concluiu.
Residente em Aracaju, o empregado foi contratado pela ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – Sefaz. Para tanto, foram celebrados cinco contratos de prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro de 2003, quando o programador foi despedido.
Ao concluir pela existência de vínculo de emprego, o programador buscou na Justiça do Trabalho seu reconhecimento e as verbas garantidas por lei. A 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) rejeitou a imunidade de jurisdição e condenou a ONU e o Estado de Sergipe a pagar horas extras, férias em dobro, 13º salário durante todo o pacto, aviso prévio e indenização substitutiva pela ausência de depósitos do FGTS. A ONU ainda foi condenada a assinar e dar baixa na carteira de trabalho do empregado e ao pagamento da quantia de R$ 5 mil.
Este valor foi aumentado para R$ 67 mil pelo TRT da 20ª Região (SE), que negou provimento aos recursos da ONU e do Estado de Sergipe e ainda determinou que o INSS fosse pago exclusivamente por ambos, isentando o programador da parcela previdenciária, uma vez que ele já contribuía pelo teto. O Regional fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro nas causas de natureza trabalhista. Para o STF, essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo.
No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, negou provimento ao agravo de instrumento por entender que a jurisprudência da Corte também se firmou no mesmo sentido do STF. “Os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas, especialmente na área do Direito do Trabalho”, concluiu.
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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Acessado em 30/03/2009