O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar  Britto, classificou ontem (23) como "mais uma importante vitória da advocacia brasileira, no sentido da valorização da profissão", a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
     A nova lei estabelece que "o do*****ento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Desta forma, reconhece que o advogado privado tem fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.
      "É mais uma vitória da advocacia, pois faz parte da nossa campanha de valorização da profissão demonstrar que o advogado privado tem o mesmo poder, a mesma fé e as mesmas prerrogativas do Ministério Público, da magistratura e da advocacia pública da União, vez que todos fazemos parte da administração da Justiça", observou Cezar Britto.
    Ele lembrou que as outras categorias já podiam firmar que os do*****entos ali produzidos nos processos por elas são originais. "Agora, o advogado privado passa a ter o mesmo poder de dizer que a prova ali produzida, quando reconhecida por ele, pode ser acreditada – porque a mentira não convive com a advocacia. Assim, as cópias por nós produzidas e do*****entos por nós juntados, se firmarmos que elas provem de um do*****ento original ao qual tivemos acesso, ela tem que ser reconhecido como os demais e  passar a ter fé pública", destacou Britto.
      A nova Lei, que entrará em vigor em julho de 2009, altera os artigos 830 e 895 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que passarão a vigorar com a seguinte redação:
       "Art. 830.  O do*****ento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
           Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses do*****entos." (NR)
           "Art. 895………………………………………………………..
                 I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
           II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos……………………………………………." (NR).

Fonte: OAB – Conselho Federal
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Em 24/04/2009