A Lei n.º 11.502, de 11 de julho de 20072, modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, alterando a lei que a constituiu – Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992 –, e a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
     Segundo o ministro da Educação, a referida lei cria uma “nova Capes”, que subsidiará o MEC “na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País”.
      Segundo a citada lei, a Nova Capes terá como finalidade:
a) na educação superior – subsidiar o MEC na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, na formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e no atendimento da demanda dos setores público e privado e
b) na educação básica – induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte: na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância; na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância;
estimular a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.
     A Nova Capes, para desenvolver as suas novas finalidades, passa a ter dois conselhos técnico-científicos:
Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e
Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
    A Nova Capes deixará de ser um órgão fechado, esotérico, uma sociedade secreta, como foi até agora. O § 2º do art. 1º da mencionada lei determina que “as reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado”. Esse dispositivo traz a velha Capes para o ambiente democrático das decisões transparentes, que devem ser justificadas e motivadas, com procedimentos que proporcionem o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e o amplo direito de defesa, mas, sobretudo, da publicidade dos atos da administração pública.
     A Nova Capes, para exercer essas “novas” funções, recebe de presente, todavia, mais 410 cargos de assistentes e analistas “em Ciência e Tecnologia”, além de mais 52 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, os cobiçados DAS, que não exigem concurso para preenchimento.Tudo para “alimentar” o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica, para “induzir e fomentar, … a formação inicial e continuada de profissionais de magistério …”.
     Enquanto isso, a Secretaria de Educação Superior do MEC, responsável pela regulação, supervisão e avaliação das 2.460 IES do sistema federal de ensino, com mais de 4 milhões e meio de alunos, dispõe de 72 DAS e nenhum assistente ou analista com formação específica para a supervisão do ensino de graduação.
     Em seguida, para melhor compreensão do tratamento dado pelo ministro da Educação à Capes e à Sesu, faço um quadro comparativo entre cursos de graduação e programas de pós-graduação, em níveis de mestrado e doutorado, com dados extraídos, em 18/7/2007, dos portais do Inep e da Capes:

QUANTIDADE
Região             Graduação     Mestrado Doutorado
NORTE                  2.683                 104
NORDESTE             6.330                 417
CENTRO-OESTE      3.467                 173
SUDESTE             17.912               1.264
SUL                     6.742                  494
TOTAIS              37.134                2.452

     A Capes supervisiona 2.452 programas de mestrado e doutorado, com cerca de 130 mil alunos, e a Sesu 37.134 cursos de graduação, com cerca de 4 milhões e meio de alunos. A Capes tem uma estrutura administrativa, com recursos humanos altamente qualificados, infinitamente superior à da Sesu e supervisiona pouco mais de seis por cento do volume de cursos desta.
     A Sesu não tem nenhum assistente técnico ou analista de carreira. A Capes, ainda assim, recebe um reforço de mais 410 assistentes técnicos e analistas, além de mais 52 DAS. Algo deve estar errado. Ou o ministro da Educação discrimina a graduação, em benefício da pós-graduação e da Capes, ou se trata, simplesmente, de criar mais cargos para mais companheiros….
     A ampliação das funções da Capes, para “induzir e fomentar, … a formação inicial e continuada de profissionais de magistério …”, por si só, não justifica a criação de mais cargos na estrutura da Capes, enquanto que a Sesu e o Inep não dispõem de condições mínimas para os processos de regulação, supervisão e avaliação das IES e dos cursos de graduação. Caso esses cargos tivessem sido criados para a Sesu e o Inep estas críticas, seguramente, não teriam cabimento.

Fonte: www.ilape.com.br
Celso da Costa Frauches
Consultor sênior do ILAPE –
Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional,
Brasília, DF